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Faxinal do Soturno suspende aulas da rede municipal e atividades que possam ter aglomeração de pessoas

Preocupados com a preservação da saúde dos munícipes e seguindo as orientações do Governo Estadual, a Administração Municipal de Faxinal do Soturno decretou, no final da tarde desta segunda-feira, dia 16 de março, medidas que visam prevenir a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Município.

Entre as decisões tomadas estão a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, durante 15 dias, a partir desta quinta-feira, dia 19 de março. Também, a suspensão de atividades, como eventos e reuniões, que possam gerar aglomeração de pessoas, pelo prazo de 30 dias, que poderá ser revisto e ampliado de acordo com o andamento da pandemia.

As atividades do Projeto Fortalecendo Vidas – Horto Municipal e do Projeto Viva em Movimento, ambos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, também estão suspensas por tempo indeterminado.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 2.909 DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública Municipal.

CLOVIS ALBERTO MONTAGNER, Prefeito Municipal de Faxinal do Soturno/RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO, disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a responsabilidade do Poder Público em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO, o compromisso do Poder Público em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO, a mudança no quadro nos últimos dias, após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º – Fica suspensa, pelo prazo de trinta dias a participação de servidores em eventos ou em viagens interestaduais.

  • 1º –Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
  • – Os deslocamentos de servidores municipais dentro do Estado devem ser mantidos, conforme as necessidades dos serviços, em especial, quanto aos deslocamentos de pacientes entre Unidades de Saúde;

Art. 3º – Os servidores públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º – Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 5º – Ficam suspensos todos os eventos promovidos pelo Poder Público, que impliquem em aglomeração de pessoas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Fica recomendado:

I – O cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

II – O cancelamento de todos os eventos constantes ou não no Calendário Oficial de Eventos do Município, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

III – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus) entrar em contato pelo telefone 150 ou nas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 7º – O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 8º – Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 9º – Ficam suspensas as aulas nas escolas municipais, a contar do dia 19/03, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com retorno previsto para o dia 03/04, com possibilidade de avalições futuras, conforme o andamento do cenário no país.

Art. 10. – Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê de Acompanhamento e Avaliação que organizará sistematicamente o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 11.  – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FAXINAL DO SOTURNO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.

                                                                            Clovis Alberto Montagner

                                                                                 Prefeito Municipal

 

Fonte: Prefeitura de Faxinal do Soturno

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