Foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Restinga Sêca de segunda-feira, dia 9, o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que trata sobre a proibição da distribuição de sacolas plásticas em todos os estabelecimentos comerciais do município de Restinga Sêca (confira o integra do projeto abaixo).

Professoras, Bruna Lima e Daniele Grigoletto, coordenaram o projeto, desenvolvido por alunos do 7º e 8º anos da Escola Sete de Setembro
O Projeto de Lei é resultado do Projeto de Olho no Futuro, desenvolvido na Escola Municipal de Ensino Fundamental Sete de Setembro, de Vila Rosa, por iniciativa das professoras, Bruna Lima e Daniele Grigoletto, juntamente com os alunos do 7º e 8º anos, contando com o apoio do Programa A União Faz a Vida.
O Projeto de Olho no Futuro tem por objetivo despertar a consciência ambiental, através de ações que visam reduzir o impacto ambiental, social e econômico causado por plásticos de uso único, entre eles a sacola plástica, no município de Restinga Sêca.
A sessão foi acompanhada por professores, pais e alunos da Escola Sete de Setembro, que comemoraram a aprovação do projeto. “Estamos muito felizes por este dia, por esta vitória que com certeza não é uma vitória da escola sete de setembro, dos professores ou dos alunos do 7º e 8º anos e sim de todo o município porque todos têm a ganhar”, destacou a professora Daniele Grigoletto.
De acordo com a professora Bruna Lima, a aprovação do projeto foi apenas o primeiro passo. A próxima etapa será um trabalho forte de conscientização da população para o não uso de sacolas plásticas. “Estamos muito satisfeitos com a aprovação do projeto. É algo que vem sendo construído com a população ao longo do ano. Hoje a gente sente uma missão cumprida, um passo dado, mas é apenas um passo. Seguiremos com o projeto no ano que vem com o processo de conscientização das pessoas em relação a não mais utilização das sacolas plásticas”, afirmou a professora.
Presente na sessão, o presidente da Associação do Comércio e Indústria de Restinga Sêca, Cid Dotto, reiterou a necessidade da conscientização da comunidade quanto a lei. “Não é o comércio que vai sofrer com a lei. O comércio distribui sacola, porque o cliente quer sacola. Então, o que precisa ser feito é um processo de conscientização dos consumidores” disse.
Outro ponto que necessitará de atenção, segundo Cid, é quanto a fiscalização, já que a lei não é válida somente para grande comércio mas sim para todos os estabelecimentos, inclusive o comércio informal, tanto da cidade quanto do interior.

Confira a integra do projeto:
Projeto de Lei de Iniciativa Popular 0001/2019
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas e regula a venda de sacolas biocompostáveis a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Restinga Sêca.
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Restinga Sêca.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais somente poderão fornecer sacolas biocompostáveis, que seguem as normas da ABNT 15.448-2/2008, ou que possuam certificação por órgão competente no Brasil, mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas retornáveis e ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões mínimas de uma folha A4, junto aos locais de embalagem de produtos ou caixas registradoras, com o seguinte teor: “FIQUE DE OLHO NO FUTURO: ADOTE SACOLAS RETORNÁVEIS”.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará pena de multa de 2 VRM, além de apreensão do material em desacordo com o previsto na lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em 4 VRM.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação desta lei, para interromper o fornecimento de sacolas plásticas, descritas no Art. 1º.